Art. 1º – Todo desejo do marido é na ordem.
§ Único: É dever da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art. 2º – Toda esposa tem o direito de expressar sua opinião.
§ 1º O marido não é obrigado a ouvi – la.
§ 2º Caso a opinião seja inteligente, por ser o chefe da casa, o marido assume autoria da mesma.
Art. 3º – É facultativo à esposa dizer a ultima palavra, desde que seja sim senhor, ou algo semelhante.
Art. 4º – Fica expressamente proibida a esposa de dormir com bobes, cremes, perucas, toucas ou similares, ficando a infratora sujeita aos corretivos impostos pelo marido, de acordo com a gravidade do ato.
Art. 5º – E dever da esposa que trabalha ou tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda a remuneração ao marido para que este administre com inteligência que só a ele é peculiar.
Art. 6º – Fica sem efeito o dispositivo da CONSTITUIÇÃO FEDERAL com relação à cabeça do casal, que, como era de se esperar, será sempre o marido (tutor).
Art. 7º – Ficam garantidas 02 (duas) noites e 02 (duas manhãs livres, por semana, para a marido jogar futebol, truco, vôlei, beber com os amigos ou alterar qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Art. 8º – Para preservar a tranqüilidade do lar, a esposa fica proibida do ter ataques histéricos, de frescura e quaisquer outros previstos em lei, assim como gritar durante a surra que deverá ser aplicada semanalmente, com a finalidade de manter a esposa na linha e cumpridora dos artigos desta lei.
Art. 9º – A partir desta data, a esposa passa a ser chamada de patroa ou mulher, e esta, poderá caso seja permitido pelo marido, trata -Ia de VOCÊ, porém em casa e nunca em publico.
Art. 10º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º – O descumprimento de qualquer uma dessas leis é crime inafiançável.
Art. 12º – Revoga-se todas as disposições em contrário.
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